Trabalho
3846830-1137285ao ac emp-e lestío de cer «uÉorizativa ter" aticame1 «inento dc Ces alteraçc diL'ação se' fixar uma jo aiimos inintc
2. Jornada
Moderr ve. ao ser í saúde no trs
Efetiva segurança I; certas ati vi d ciai efeito ii levado à no< em certas a contexto da concernent normas certos casi laborais, a
ACon: tura a respe construção Por essa ra dos trabalh; mas de saú
Pela rr de saúde p tempo lícito diante porta nem ileg; determinad nizam orga refere ao di higiene e s “conjunto in destinadas
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2. Jornada
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Pela rr de saúde p tempo lícito diante porta nem ileg; determinad nizam orga refere ao di higiene e s “conjunto in destinadas
DURAÇÃO DO TRABALHO — JORNADAINTRODUÇÃO
Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É, desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula.
A jornada mede a principal obrigação do empregado no contrato — o tempo de prestação de trabalho ou, pelo menos, de disponibilidade perante o empregador. Por ela mensura-se, também, em princípio, objetivamente, a extensão de transferência de força de trabalho em favor do empregador no contexto de uma relação empregatícia. É a jornada, portanto, ao mesmo tempo, a medida da principal obrigação obreira (prestação de serviços) e a medida da principal vantagem empresarial (apropriação dos serviços pactuados). Daí sua grande relevância no cotidiano trabalhista e no conjunto das regras inerentes ao Direito do Trabalho.