Execução e liquidação de sentença
Este trabalho tem como objetivo tratar sobre a execução e a liquidação de sentença na Justiça do Trabalho, abordando desde sua evolução histórica, legislação aplicável, Ação Monitória etc...
Com o advento da lei 11.232/2005 foi introduzido ao ordenamento da processualística civil brasileira a fase de liquidação de sentença, o processo passou a ser tido como sincrético, priorizando o princípio da celeridade processual.
No processo do trabalho se permiti a fase liquidação de sentença conforme exposto no art. 879 da CLT, que elucida: “sendo ilíqüida a sentença, exeqüente, ordenar-se-á a sua liquidação”, porém, cabe-nos aqui ressaltar que
Alguns doutrinadores da seara laboral são consoantes que a liquidação de sentença compõe uma fase preparatória da execução, pois seus enunciados pertencem ao capítulo V da Execução.
Outro, como o Ilustre Doutrinador Renato Saraiva elenca em sua obra (Curso de Direito Processual do Trabalho) 5ª ed., p. 612 que “a doutrina mais moderna conceitua a liquidação de sentença como uma ação declaratória do valor de condenação, situada entre o processo de conhecimento e o processo executivo, prestigiando assim a sua autonomia”.
Por outro lado, o qual nós somos adeptos, a fase de liquidação não faz parte do processo executivo, mas o antecede, sendo uma mera fase que complementa o processo de conhecimento, fase esta autônoma, com objetivo de tornar liquido o título judicial.
Um dos pressupostos da execução é a cobrança de título líquido certo e exigível, neste sentido, justificamos nossa conduta acima elencada, ora, se um dos pressupostos da execução é título líquido, esta fase de liquidação não pode ser parte da execução, assim, toda sentença resolutiva que não determinar o valor do objeto a condenação proceder-se-á a fase de liquidação de sentença.
Existe uma exceção na processualística trabalhista, nas sentenças prolatadas com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, no procedimento sumaríssimo,