Execucao Provisoria e Liquidacao de sentenca
Campus Universitário de Palmas/Curso de Direito
Direito Processual Civil III
Profª.: Hélvia Túlia Sandes Pedreira Pereira
4ª UNIDADE: Formas de Execução: Provisória e Definitiva. Liquidação de Sentença: liquidação por arbitramento e liquidação por artigos.
I – Formas de Execução:
1.1 – Execução Definitiva
Fundada em sentença transitada em julgado ou em título executivo extrajudicial;
Se dar nos próprios autos da ação principal.
1.2 – Execução Provisória.
Fundada em sentença pendente de recurso recebido só no efeito devolutivo (art.475-O) e, se fundada em titulo executivo extrajudicial (art. 587, 2ª parte), enquanto pendente apelação de sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739 do CPC).
Faz em autos apartados – Carta de Sentença. Requisitos – Art. 475-O, § 3º do CPC.
1.2.1 – Princípios:
a) É realizada por conta e risco do credor/exequente, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor, se a sentença for reformada;
b) Poderá abranger atos que importem em alienação do domínio e o levantamento de depósito em dinheiro e atos de alienação, mediante caução idônea – Art. 475-O, inciso III.
Exceções: Dispensa-se a caução nos casos de crédito alimentar ou decorrentes de ao ilícito, até 60 salários mínimos, quando o exeqüente se encontrar em situação de necessidade.( art. 475-O, § 2º, inciso I) * Execução provisórias em que pendam Agravo perante o STJ ou STF(art. 544), salvo risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
c) Perde os efeitos sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução (art. 475-O, inciso II). As coisas devem ser restituídas ao estado anterior. Modificação parcial – só há alteração na parte modificada ( art. 475-O, § 1º do CPC).
II – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTS. 475-A a 475-H:
1 – Considerações Gerais:
- Cabível nas situações em que o titulo executivo judicial, embora represente direito certo, não tem