Liquidação de sentença
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
PROFa. Ms. CAROLINA CHAVES SOARES
Email: carolchaves10@gmail.com
ROTEIRO DE AULA 05[1]
VIII) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
8.1) Introdução (art. 286 CPC)
Somente os títulos executivos judiciais podem ser liquidados (liquidação de sentença). No caso de título executivo extrajudicial, se a obrigação for ilíquida, não há executabilidade.
Em regra, o autor, quando elabora a petição inicial, é obrigado a fazer um pedido determinado (líquido). Feito pedido líquido, o juiz tem o dever legal de proferir sentença líquida. Assim, em regra, as sentenças serão líquidas.
A exceção ocorre nos casos de pedido genérico (indeterminado ou ilíquido), quando o autor não indica o valor pretendido, possibilitando que o juiz profira uma sentença ilíquida.
8.2) Finalidade
A liquidação tem como objetivo determinar o quantum da obrigação genérica contida na sentença. Ela precede à execução, pois para executar precisa de certeza, liquidez e exigibilidade.
8.3) Natureza jurídica
Para a maioria da doutrina, a liquidação é uma mera fase procedimental, que antecede a execução da sentença ilíquida.
A liquidação pode ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou também na pendência de recurso (art. 475-A, § 2º, CPC).
8.4) Decisão de liquidação/ recurso
Para a maioria da doutrina, o ato do juiz que julga a liquidação de sentença é uma decisão interlocutória.
O art. 475-H do CPC determina que da decisão que julga a liquidação de sentença cabe agravo de instrumento.
8.5) Legitimidade
Credor: tem o direito de receber o que lhe é devido; devedor: tem o direito de pagar.
Tanto o credor quanto o devedor podem requerer a liquidação.
8.6) Competência
O juízo que profere a sentença faz sua liquidação.
8.7) Espécies de liquidação
a) Liquidação por cálculos (art. 475-B)
Não é uma verdadeira liquidação.
O credor apresenta o requerimento de cumprimento da sentença, instruído por