Liquidação de Sentença
Para o título ter executoriedade, porém, a obrigação precisa ser líquida, certa e exigível.
A liquidez é requisito relacionado com a extensão da obrigação, ou seja, deve constar no título a obrigação exata a ser cumprida pelo devedor. A liquidez corresponde à determinação da obrigação a ser cumprida pelo devedor, como por exemplo, a quantia exata.
Assim podemos dizer que liquidar corresponde ao ato de encontrar o valor a determinação da obrigação (fazer, não fazer ou de entrega de coisa) a ser cumprida pelo devedor.
Assim, toda vez que o título judicial não for líquida – não contiver a determinação da obrigação – antes de serem realizados os atos executórios o credor deverá promover a liquidação dessa sentença, conforme preceitua o art. 475-A do CPC.
No procedimento de liquidação, a cognição apenas observará a extensão da obrigação. Não se discute se o sujeito é devedor – afinal, isso já foi superado na sentença ou no acórdão. Na liquidação, busca-se apenas um provimento judicial – que será integrante do título judicial – que se pronuncie acerca do quantum debeatur.
Com a reforma processual a liquidação de sentença deixou de ser uma ação para se apenas um incidente processual “preparatório” ao cumprimento de sentença. Posição essa que apresenta grande divergência doutrinária.
1. Quando é necessária a liquidação da sentença ?
A liquidação será necessária quando houver condenação genérica, isto é, quando não estabelecer o quantum debeatur ou não individualizar a coisa objeto da obrigação, não apresentando o título judicial o requisito da liquidez, ou seja, quando a sentença for ilíquida (art. 475-A).
Porém, nem todo o pedido genérico acarreta uma condenação genérica, posto que muitas vezes o valor pode vir a ser apurado no curso da ação de conhecimento.
Quando se tratar