Liquidação de sentença
A liquidação da sentença, por ser ação de conhecimento, passa a integrar o Livro I, transformando-se em procedimento incidental. Com isso, a decisão proferida na liquidação deixa de ser apelável, ficando sujeita ao recurso de agravo de instrumento. Elogiável a alteração, tendo em vista que a liquidação, sendo uma ação de conhecimento, deve estar disciplinada no livro referente ao mencionado processo. Além disso, como a sentença não mais encerrará o processo, a liquidação será realizada na mesma relação processual que ainda não está extinta. A Lei n. 11.232/2005, em seu art. 9, revogou os arts. 603 a 611 do CPC, todos referentes à liquidação da sentença. Se a liquidação da sentença antecede, em alguns casos, a execução da sentença, é natural que o procedimento de liquidação esteja disciplinado no Livro I, que agora disciplina a fase de cumprimento da sentença. Por isso, a nova lei determina o deslocamento da matéria para o Livro I, acrescentando os arts. 475-A a 475-H.
Noções gerais
A liquidação é necessária toda vez que a sentença condenatória é genérica e não especifica o valor devido, não permitindo, em conseqüência, o acesso direto e imediato à fase executiva. A liquidação, antes da reforma, era verdadeiro processo antecedente ao processo de execução. A natureza de processo (e não procedimento) era ressaltada pela grande maioria da doutrina, sendo que o parágrafo único do art. 603 do CPC exigia citação para que se desenvolvesse a liquidação. Com a nova lei, o art. 475-A, 1, refere-se à necessidade de intimação da parte, na pessoa de seu advogado, o que revela que a liquidação deixou de ser um processo e transformou-se em mero procedimento. Como era processo, a liquidação terminava por sentença (apelável). Agora é encerrada por decisão interlocutória sujeita a recurso