liquidação de sentença
Cabível nas situações em que o titulo executivo judicial, embora represente direito certo, não tem liquidez.
As hipóteses de condenação genérica são exceções.
A sentença condenatória genérica, não fixa, no momento declaratório, quanto se deve.
Art. 475-A do CPC – deve ser interpretado extensivamente, para se admitir a liquidação da sentença todas as vezes que for necessário determinar a quantidade de coisas fungíveis a ser entregue ao devedor.
Conceito
Liquidação de sentença é um processo cognitivo que visa à declaração do valor devido e ainda não revelado no título executivo.
Características
Com a Lei n.º 11.232/2005 a liquidação de sentença passou a ser tida como incidente processual, de natureza cognitiva, posto entre a fase processual de conhecimento e a fase executiva.
Reconhecida como incidente, a liquidação de sentença será julgada através de decisão interlocutória, impugnável via Agravo de instrumento ( art. 475-H do CPC).
Não aplica aos títulos executivos extrajudiciais – por representarem atos ou negócios jurídicos envolvendo obrigação líquida;
Competência funcional – é competente o juízo perante o qual teve curso o processo que gerou o título executivo.
Espécies de Liquidação
O Código de Processo Civil previa , originalmente, três tipos de liquidação : a) por cálculo do contador; b) por arbitramento; c) por artigos.
Lei n.º 8898/94 – Extinguiu a liquidação por cálculo do contador.
Art. 475-B do CPC – “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruído o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo”.
Art. 475-B, § 1º - Prever que quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até