resumo
"Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo."
A regra, com efeito, é o caráter definitivo da execução. A execução provisória tem caráter rigorosamente excepcional, estando limitada aos casos expressos em lei e indicados no art. 520 do CPC.(1)
A execução provisória, tanto nos casos enumerados no artigo 520 quanto em todas as demais hipóteses de execução provisional permitidas em leis especiais, inclusive na "execução" de quaisquer liminares satisfativas, obedece ao princípio da responsabilidade objetiva. Fundada na teoria do risco, a responsabilidade objetiva ou sem culpa estabelece que aquele que provisoriamente executa a decisão judicial não definitiva, haverá de ressarcir a outra parte, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos que a execução provisional lhe causar. Trata-se do princípio estabelecido no artigo 588, I, do CPC, que sujeita o exeqüente a prestar caução.
O segundo princípio insculpido no mesmo artigo 588, em seu inciso II, é o que limita o alcance da execução provisória impedindo que, através dela, se consumem atos irreversíveis, particularmente aqueles que importem alienação do domínio ou, o que poderia ter idênticas conseqüências, o levantamento do depósito judicial de dinheiro, salvo, neste caso, mediante o oferecimento de caução idônea. Esta limitação é natural. Sendo provisória a execução, sujeita a ser inteiramente desfeita, com a "restituição das coisas ao estado anterior" (artigo 588, III), não se admite, por exemplo, que o respectivo procedimento fosse conduzido, nas execuções por quantia certa, até a realização da arrematação do bem penhorado e sua transferência a terceiro, resultado este que não poderia, como diz o mencionado