Liquidação da sentença
Liquidar uma sentença significa dar quantificação ao valor da obrigação ou ao direito reconhecido na sentença.
O ordenamento brasileiro permite que o juiz profira sentenças ilíquidas, ou seja, cuja existência da obrigação fora reconhecida, entretanto, sua quantidade ainda não. Portanto, para que a sentença possa produzir os efeitos em relação ao direito a que se refere, ela deve passar por uma fase intermediária, situada entre o reconhecimento da obrigação e sua executoriedade.
Conceitos de Certeza e Liquidez:
Para se compreender corretamente o que é liquidação de sentença é preciso fazer a distinção entre os conceitos de certeza e liquidez.
Certeza é a identificação ou indicação do bem da vida desejado, ou seja, é o reconhecimento da existência da dívida (andebeatur). Já a liquidez refere-se ao quanto é devido, ou seja, é a quantificação daquilo que é devido (quantum debeatur).
Se não se sabe o valor exato da obrigação não se pode executar, visto que a execução tem como requisito que o direito seja líquido e certo.
A obrigação somente será liquida quando a determinação do quantum for independente da investigação de fatos exteriores ao Título que está corporificando-a.
Portanto, a liquidez é o estado de determinação do valor da obrigação ou determinabilidade sem a necessidade de busca de elementos externos dependentes de atividade cognitiva.
Tipos de Liquidação da Sentença
Segundo o Código de Processo Civil existem três espécies de liquidação, cada qual será utilizada dependendo da providência que precisa ser tomada para a complementação da decisão judicial, são elas:
1º Liquidação por cálculo do exeqüente: é aquela em que o valor da obrigação será calculado por mera operação matemática e dá inicio à fase executiva, sendo, portanto, requisito à sua admissibilidade.
A Lei Federal 8.898/94 alterou o art. 604, caput, CPC, extinguindo a chamada ação autônoma de liquidação por cálculo, permitindo, dessa forma, que a apuração do “quantum