PRINC PIOS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
1. INTRODUÇÃO
- a palavra traduz um início, um começo
- pode ser entendido, também, como causa primeira, raiz
- proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos
- são proposições que se colocam na base de uma ciência, informando-a
2. FUNÇÕES
2.1. NA FASE PRÉ-JURÍDICA OU POLÍTICA - nessa fase, que é voltada para a construção da regra, os princípios propiciam uma direção coerente na construção do direito
- os princípios gerais e os específicos influenciam na construção da norma, mas de forma limitada
2.2. NA FASE JURÍDICA
2.2.1. PRINCÍPIOS DESCRITIVOS (OU INFORMATIVOS)
- em primeiro lugar, os princípios atuam como proposições ideais que propiciam uma direção coerente na interpretação da regra
- atuam em auxílio da interpretação jurídica, contribuindo para a correta compreensão das regras jurídicas
2.2.2. PRINCÍPIOS NORMATIVOS SUBSIDIÁRIOS
- podem, os princípios, em segundo lugar cumprir um papel de fonte formal supletiva
- na falta de outras regras, os princípios são utilizáveis pelo intérprete para resolver um caso concreto
- o art. 8º da CLT expressamente faz referência à função normativa dos princípios atuando como fonte formal de direito
2.2.3. PRINCÍPIOS NORMATIVOS CONCORRENTES
- mais recentemente tem-se reconhecido uma eficácia normativa direta dos princípios
- esse fenômeno ocorreu na segunda metade do século XX
- verificam uma função normativa própria dos princípios
- tal função normativa seria representante da sua dimensão fundamentadora de toda a ordem jurídica
- essa dimensão passa, necessariamente, pelo reconhecimento doutrinário de sua natureza de norma jurídica efetiva e não simples enunciado programático não vinculante
- essa nova compreensão doutrinária passou a se valer da expressão norma como referências aos dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios que regulam a vida social
- assim norma engloba regras e princípios
- os princípios são tidos como