Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
O art. 5º, XXXV da Constituição Federal, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, também conhecido como Principio do Acesso à Justiça ou, ainda, Princípio do Direito de Ação.
A todos é garantido o pleno acesso à Justiça. É esse o enunciado contido no princípio em menção.
Assim é que, apesar de o texto constitucional mencionar que a lei não poderá criar entraves para o acesso ao Poder Judiciário, o comando do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional não se dirige apenas ao legislador, mas antes mesmo disso, dirige-se a todos indistintamente: nem o legislador nem ninguém pode impedir que um cidadão “bata às portas do Poder Judiciário”, buscando deduzir uma pretensão.
Odioso exemplo histórico da inobservância deste princípio foi o AI-5 – Ato Institucional 5, de 13.12.1968, que, em seu art. 11 excluía de qualquer apreciação judicial os atos praticados pelo Comando da Revolução de 31.03.1964, que instituiu um regime de Ditadura no Brasil. Terminado o período de exceção e retornando o Brasil à normalidade democrática, reafirmou-se o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição _previsto pioneiramente pela Constituição Federal de 1946_, com o advento da Constituição Federal de 1988.
De fato, é inconcebível a ideia de Estado Democrático de Direito sem a garantia do direito de ação. A partir do momento em que o Estado afirma-se como instituição e chama para si o monopólio da resolução dos conflitos de interesses, proibindo, portanto, a autotutela, há de assegurar o amplo acesso dos cidadãos a tal “serviço”.
Além da previsão constitucional retro mencionada, o princípio em estudo encontra-se, ainda, albergado infraconstitucionalmente, e sob outra dimensão, no art. 126 do Código de Processo Civil, que afirma: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No