Direito de Acao Principio da Inafastabilidade da Jurisdicao

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Direito de Ação: Princípio da
Inafastabilidade da Jurisdição
O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Neste importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Por Corine Campos
1.1. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE AÇÃO
O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na
Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Neste importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único Poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.
Há muita discussão entre os autores a respeito da natureza jurídica do direito de ação. No entanto, as principais características do direito de ação majoritariamente aceitas pela doutrina seriam as seguintes: é um direito autônomo porque, embora ele vise a proteger um direito material que o autor da ação entende lesado, ele (o direito de ação) não se confunde com o direito material que se pretende defender e não depende da efetiva existência desse direito material para que possa ser exercido. Desta forma, o direito de ação existe por si só e pode ser exercido mesmo que não exista nenhum direito material a ele subjacente. Diz-se que a ação é um direito abstrato porque independe do resultado
�nal do processo. Isto signi�ca dizer que a natureza abstrata do direito de ação não depende de qualquer fato ou resultado, exercido por quem tenha ou não razão, o que será apurado tão somente na sentença.
A natureza subjetiva do direito de ação baseia-se no fato do Estado, ao proibir a auto-satisfação dos interesses individuais, fez do ato de

provocar o exercício da função jurisdicional um inequívoco direito subjetivo de cada indivíduo.
O direito de ação é exigido contra o Estado, dizendo respeito ao

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