DIREITO INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICI RIO
Tomando por exemplo a Constituição Federal do Brasil de 1988, em seus artigos mais importantes estão as normas que não são modificadas por outros textos positivados, as cláusulas pétreas consolidadas. O artigo 5° abrange, por sua vez, os princípios constitucionais do processo civil brasileiro, além de outros do processo penal e do trabalhista. É fundamental também que se observe as características essenciais dos denominados princípios deontológicos e dos epistemológicos, principalmente no que se refere à ciência processual. Por sua vez, suas diferenças são de extrema importância no contexto de suas constitucionalidades, pois os primeiros são menos aplicáveis à realidade jurídica que os outros. Assim, para efeitos de observância prática os princípios processuais constitucionais que são fundamentais, ou seja, que permitem o bom decorrer dos processos e corretas decisões dos juízes sem grandes abusos ou abstinências são os princípios epistemológicos diretamente ligados à Constituição Federal.
A Constituição Federal vem trazendo desde seus primórdios, de forma gradual, estes princípios, reguladores da atuação do Poder Judiciário nos processos em geral, da função do Juiz no desenrolar do processo e no julgamento e da jurisdição civil, penal e trabalhista. A jurisdição civil é a mais ressaltada no texto constitucional por ser a mais ampla, abrangendo o Direito Público e o Direito Privado. Desta forma, os pincípios fundamentais do processo civil podem se referir a qualquer assunto que não seja vinculado aprocesso especial como nas relações de trabalho e nos eventos tipificados como criminais.
Antes das constituições federais republicanas, como na Constituição de 1824, já havia alguns dos princípios, contudo ligados ao Direito de Portugal. Este, por sua vez, mantém princípios do Direito Romano e do Direito Germânico, que também aparecem na legislação brasileira como os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição, Juiz