Direito constitucional 2
Conceito, objeto e elementos
➢ CONSTITUIÇÃO: vocábulo: significa ter uma dada estrutura, uma dada conformação. Constituição significa o “corpo” a “estrutura” de um ser que se convencionou denominar Estado. ➢ A palavra constituição tem vários significados, mas todos exprimem a idéia de modo de ser de alguma coisa. Nesse sentido é que se diz que o Estado tem constituição, que é o simples modo de ser do Estado. ➢ CONSTITUIÇÃO: é a particular maneira de ser do Estado (Celso Bastos). ➢ CONSTITUIÇÃO: é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu Governo, o modo de aquisição é o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. ➢ CONSTITUIÇÃO: Fundamento de validade do ordenamento jurídico (sistema). Lei tem o condão de obrigar, pois a validade dessa lei é dada pela Constituição, por isso esta é hierarquicamente superior.
ESTADO: Consiste Na Incidência De Determinada Ordenação Jurídica , ou seja, de determinado conjunto de preceitos sobre determinadas pessoas que estão em certo território. Tais preceitos imperativos encontram-se na Constituição. O Estado regula globalmente as relações sociais de um povo fixado estavelmente em um território. Estado é a sociedade soberana, surgida com a ordenação jurídica cuja finalidade é regular globalmente as relações sociais de determinado povo fixo em um dado território sob um poder.
Instrumento de organização da sociedade, propriedade da coletividade. Tem origem no poder do povo. Sociedade constitui o Estado, Constituição conjunto de regras que constitui e cria o Estado, o Governante tem o poder limitado.
Estado: pessoa jurídica, se manifesta por normas jurídicas - centro de normas ➢ Povo: domínio pessoal de vigência da ordem jurídica estadual. ➢ Território: domínio