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1. Princípio da unidade da Constituição: O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. Disso decorre que: a) numa Constituição formal não há hierarquia entre as normas; b) não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais; e c) não existem contradições verdadeiras entre os dispositivos constitucionais.
Exemplo: art. 5.º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e art. 217, § 1.º (exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição). Assim, qualquer ação, com exceção das ações relativas à disciplina e competições desportivas, será apreciada pelo Poder Judiciário. Lembrar que, por força da lei que o instituiu, ohabeas-data também integra essa exceção.
2. Princípio do efeito integrador: corolário (conseqüência) do princípio da unidade da Constituição, o princípio integrador significa que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionaisPRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO Como dito acima, o método hermenêutico-concretizador foi criado por HESSE que, a partir disso, desenvolveu um catálogo de princípios de interpretação, hoje ponto de referência obrigatório da teoria da interpretação constitucional. Vejamo-los.
1. Princípio da unidade da Constituição: O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. Disso decorre que: a) numa Constituição formal não há hierarquia entre as normas; b) não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais; e c) não existem contradições verdadeiras