Principios
- “ O caráter confiscatório do tributo há de ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em face da carga tributaria resultante dos tributos em conjunto”. (Hugo de Brito Machado, urso de Direito Tributário, Malheiros, 1997, p.33)
- “(...) A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA... A identificação do feito confiscatório dever ser feito em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza ( renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído ( a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Pode Público. Resulta o configurado caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributarias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. – Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de