Direito
Texto sobre DIREITO POSITIVO
Primeiro Período Carga horária: 80 h.
Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: MSc. Romualdo Neiva Gonzaga
DIREITO POSITIVO
Designa-se por direito positivo o conjunto das normas jurídicas escritas e não-escritas (o costume jurídico), vigentes em determinado território é também, na órbita internacional na relação entre os Estados, sendo o direito positivo aí aquele estabelecido nos tratados e costumes internacionais.
Esse direito positivo pode ser separado em dois elementos: de um lado, o direito objetivo e, de outro, o direito subjetivos( e o dever subjetivo), os quais vamos examinar a seguir.
Note-se, porém, que ambos os elementos compõem um mesmo direito, de tal forma que o primeiro não pode existir sem os segundos e vice-versa.
O direito objetivo revela e faz nascer o direito e o dever subjetivos, e estes só têm sua razão de ser naqueles, isto é, devem-lhe a existência.
DIREITO OBJETIVO
É o conjunto, em si, das normas jurídicas escritas e não-escritas, independentemente do momento do seu exercício e aplicação concreta.
Por isso, o direito objetivo acaba sendo confundido com o direito positivo. Mas a distinção deve ser feita, para um melhor entendimento.
O direito objetivo corresponde à norma jurídica em si, enquanto comando que pretende um comportamento. É aquele objetivado independentemente do momento de uso e exercício.
O direito positivo é a soma do direito objetivo com o direito e o dever subjetivos.
A confusão estabelecida entre direito positivo e direito objetivo está ligada ao fato de que se costuma tomar o direito positivo como apenas objetivo.
Mas a verdade é que, conforme dito, o direito positivo é composto do direito objetivo de um lado e do direito e dever subjetivos de outro. O problema surge porque, tomado o direito objetivo, há sempre um dever e um direito subjetivos. Daí, quando se vai falar do primeiro, pensa-se nos outros dois. Essa classificação talvez