Principios informativos do juizado especial criminal
O legislador rompeu moderadamente os velhos sistemas processuais em busca da conciliação ou da transação penal, tendo em vista a natureza da infração penal, de modo que não haveria necessidade da aplicação dos procedimentos morosos com seus extensos arcos processuais em infrações penais de menor potencial ofensivo.
Assim, o legislador atenuou aos princípios da legalidade e da indisponibilidade da ação penal pública, autorizando o titular da ação penal, o Ministério Público, a transacionar com o autor do fato sobre a aplicação da pena e, simultaneamente, a solucionar o problema da indenização do dano ex delicto, resolvendo a um só tempo e longe da morosidade penal e da ação civil, a satisfação das pretensões punitivas e de ressarcimento.
Dessa forma, de acordo com o art. 62 da lei nº 9.099/95[1], os princípios que norteiam o Juizado Especial Criminal são a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, além dos princípios gerais da ação penal, que serão abordados adiante.
Ainda, têm-se como seus principais objetivos a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Relativamente aos princípios informativos, no âmbito do juizado especial criminal, pode-se citar:
a. Princípio da oralidade: a forma escrita que predomina nos procedimentos criminais cedeu lugar à oralidade, ou seja, os atos realizados no juizado, preferencialmente, serão na forma oral. Reduzem-se, a termo, apenas os atos considerados essenciais, a teor do §3º do art. 65. Assim, há um predomínio da forma falada sobre a escrita, sem que esta, entretanto, fique excluída. É o que ocorre, por exemplo, na elaboração dos termos circunstanciados, nas tentativas de conciliação e transação, depoimentos, entre outros.
b. Princípio da informalidade: o processo no Juizado Especial Criminal deve ser despido de formalidades, isto significa dizer que, fica afastada a rigidez formal dos atos