PROCESSO PENAL
1.Escolha do Rito (não podemos como no cível)
2. QUEM cometeu o crime? QUAL (fica para outra aula)
3. CF diz as autoridades que são julgadas pelos Tribunais
4. Tribunal de Justiça – competência residual
JULGAMENTO PERANTE OS TRIBUNAIS
1. O CPP já foi a lei
2. Com a lei 8.038/90, os processados e julgados no STJ e STF sairam do CPP
3. Até a Lei 6.868, de 26/05/93, o CPP ficou regulando que era processado nos Tribunais Inferiores e só depois daí saírem do CPP Note-se que a Lei nº 8.038/90 não revogou totalmente os arts. 556 a 562 do C.P.P. ( Título III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO). Este Título ainda ficou disciplinando o procedimento dos réus que eram processados e julgados perante os demais Tribunais Inferiores que não o STF e STJ. A Lei nº 8.658/93 simplesmente manda aplicar os arts.1º ao 12 da Lei nº 8.038/90, apenas aos Tribunais Regionais Federais e aos de Justiça.
Eis a primeira dúvida surgida na época: e como os réus seriam processados e julgados perante os Tribunais Regionais Eleitorais?
Com certeza não mais seria o rito previsto nos arts. 556 a 562 do C.P.P. ( Título III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO), eis que referido Título foi expressamente revogado pela Lei nº 8.658/93.
Também não poderia ser a Lei nº 8.038/90 porque esta só se aplica aos réus que têm prerrogativa de serem processados e julgados perante o STF e STJ.
4. Hoje CPP só disciplina o procedimento para quem não tem prerrogativa de função
Conforme estabelece a Constituição Federal (art.102, 1, "b"), nas infrações penais comuns serão originariamente processados e julgados perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, e nas infrações penais comuns