Desaforamento
Art. 98, I, da CF
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, NA JUSTIÇA ESTADUAL
Lei nº 9.099, de 26.09.1995
Arts. 60 a 92
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, NA JUSTIÇA FEDERAL
Lei nº 10.259, de 12.07.2001
Arts. 1º e 2º
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Criados em atendimento ao disposto no art. 98, I, da CF - “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento dos recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
Infrações de menor potencial ofensivo – art. 61, da Lei 9.099/95: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Competência fixada pela natureza da infração – menor potencial. circunstâncias especiais que deslocam a competência: prerrogativa de função; impossibilidade de citação (art. 66, par. único) pessoal; complexidade da causa (art. 77 § 2º) e crimes conexos (Lei n.11719/08 – art. 538/CPP: “Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao mjuízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste capítulo.” não se aplica na justiça militar – art. 90-A. aplica-se na justiça eleitoral. Súmula nº 38, do STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988....” Critério informativo: busca da reparação dos danos causados às vítimas (art. 62) e não a aplicação da pena (permite conciliação com a vítima e transação penal com o Ministério Público). Introduz, na sistema processual penal, um rito sumaríssimo, para processamento das