A Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo Penal FINAL
TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
JOÃO PEDRO ALCANTARA DA SILVA, LAURA VASCONCELOS LOPES VITORASSI, AGEU NUNES
VITÓRIA 2014
1. RESUMO
O presente trabalho busca apresentar os principais pontos dos institutos da Transação Penal e Suspensão condicional do processo, previstos ambos na Lei Federal Nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), e sua aplicação no ordenamento jurídico pátrio, mudando o paradigma da aplicação de penas restritivas de liberdade, para penas alternativas. A suspensão condicional do processo e transação penal seguem a tendência de evitar que, aos que o crimes praticados com pequena ou nenhuma organização, sejam obrigados a suportar pesadas reprimendas que, em última, em nada contribuem para a ressocialização e reintegração do apenado. Desta feita, mostra-se assaz relevante o exame da aplicação desta importante lei, amplamente debatida nos tribunais superiores e diariamente aplicada no judiciário.
2. INTRODUÇÃO
A Constituição Brasileira previu em seu art. 98 a criação de juizados especiais criminais com competência para processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo. Com o intuito de regulamentar tal dispositivo foi promulgada a Lei nº 9.099/1995.
A Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo Penal são institutos que fazem parte das chamadas medidas despenalizadoras trazidas pela lei nº 9.099/1995, a conhecida lei dos Juizados Especiais, que dispõem sobre os juizados especiais cíveis e criminais, inaugurando, no Brasil, a justiça criminal consensual, ou seja, trazem a possibilidade de composição entre ofendido e o acusado. Seus objetivos consistem na reparação dos danos civis causados com a infração penal e na substituição da pena privativa da liberdade por outra que não tenha essa natureza.
A lei de dos Juizados Especiais chancela a possibilidade de transação penal em relação aos crimes considerados de menor potencial ofensivo (aos quais é cominada pena