Petição Inicial - Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada
RONALDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos da ação criminal 2001/69 (código 10962), que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em trâmite nesta respeitável Vara, vem a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, não se conformando com a sentença proferida por este juízo às fls. 185/190, apresentar as razões do recurso de apelação já interposto (fl. 197).
Visando a economia e celeridade processual, pugna que este juízo reconheça a prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação exposta nas razões recursais.
Caso este juízo entenda que a matéria somente pode ser analisada pela instância superior, requer, após regular processamento, sejam os autos encaminhados, juntamente com as razões anexas, à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Termos em que pede deferimento.
Sapezal/MT, 08 de setembro de 2008.
ANA LÚCIA GONÇALVES BANDEIRA DUARTE
Defensora Pública Substituta
RAZÕES DE APELAÇÃO
Origem: Vara Única da Comarca de Sapezal/MT
Processo: 2001/69 (código 10962)
Apelante: RONALDO DE OLIVEIRA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
Após ser processado, o apelante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e dez (10) dias-multa, como incurso nas penas previstas no artigo 10, § 1º, inciso III da lei 9.437/97.
Na respeitável sentença hostilizada, foi determinado que a pena fosse cumprida no regime aberto, sendo a pena substituída por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
O apelante entende que a sentença proferida na instância monocrática não lhe fez a esperada justiça, merecendo ser reformada, em conformidade com os argumentos adiante expostos.