Tutela antecipada
Curso de direito, na Faculdade de Natal ( FAL ).
Prof. : Karina
NATAL
2013
Sumário
Conceito 1 Requerimento do autor 2
Nas obrigações de fazer ou não fazer 3
Processos em que cabe a antecipação da tutela 4 Possibilidade de revogação 5 Fungibilidade da mão dupla 6 Aplicação da fungibilidade................................................................................................... 7
Efetivação das tutelas antecipadas ............................................................................................ 8
TUTELA ANTECIPADA
CONCEITO
Tutela antecipada baseia-se na contingência onde o juiz adianta os efeitos da sentença por meio de decisão interlocutória para uma fase do processo anterior aquela em que normalmente tais efeitos seriam produzidos .
REQUERIMENTO DO AUTOR
Autor requeira a antecipação da tutela
Interesse indisponível e difícil reparação do prejuízo
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu
O autor pode formular a antecipação da tutela na petição inicial e o juiz concede-la desde logo sem ouvir a parte contraria. A antecipação da tutela poderá ser concedida total ou parcialmente e deverá ser sempre solicitada por parte, tanto do autor como pelo réu. A pretensão pronunciada pelo autor na petição inicial só poderá ser acolhida pelo juiz no todo ou em parte na sentença .Esta antecipação permite uma melhora distribuição dos ônus da tardança