Indenização
Só existe processo quando alguém toma iniciativa (provocar o juiz). Assim o Estado fica vinculado a resolver a situação.
Quando formado o processo, o seu procedimento não depende mais do autor e sim se dá por impulso (que ao mesmo tempo que se ingressa com processos novos, outros se desenvolvem e outros se extinguem). O processo deve iniciar e ser concluído art. 263 CPC.
O processo existe quando a petição inicial for protocolada e distribuída, ou se houver apenas 1 vara é o momento do despacho.
Feita a citação – limites objetivos: causa de pedir e o pedido art.264 e 294 - limites subjetivos: partes
Depois do saneamento: art.264 par. único
Estabilização da Ação ou Demanda (art.264)
Quer dizer que chega um momento do processo que não é mais possível alterar a causa de pedir, pedido e partes.
O art. 264 CPC diz que depois que o réu for citado o autor não pode modificar a causa de pedir e o pedido. Só pode mudar se o réu consentir.
OBS: para o juiz chegar ao mérito tem que analisar antes os pressupostos processuais e as condições da ação, ver se o juiz é competente, se o advogado é capaz, etc (art.267, IV).
PROCESSO E PROCEDIMENTO (art.270)
-Processo – de cohecimento - fases lógicas ->postulatória - de execução (art.733 cpc) ->saneadora - cautelar ->instrutória ->decisória ->recursal ->liquidatória ->cumprimento da sentença
Processo: “É uma sequência de atos interdepedentes destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações”.
Procedimento: “É o modo pelo qual o processo anda, ou