indenização
Vistos.
Cláudio Felix Silveira interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Vigésima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO FUNDADA NO DIREITO COMUM. ‘Comprovada a culpa do empregador, por força da Súmula n 341 do STF, de rigor a procedência da ação e a fixação da pensão mensal em quantia correspondente a um salário mínimo, à míngua de outros elementos informativos sobre os verdadeiros ganhos da trabalhadora rural, como tal garantido como mínimo legal pela Constituição Federal.
2. DANO MORAL – CUMULAÇÃO COM DANO MATERIAL (SÚMULA Nº 37 DO STJ).
‘Indenização fixada aplicando-se por analogia os parâmetros estabelecidos pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, de modo a minorar os sofrimentos causados pelo evento danoso, atento aos princípios do bom senso, da eqüidade e a situação sócio-econômico das partes” (fls. 395/396).
Houve embargos de declaração (fls. 416 a 421), rejeitados (fls. 425 a 428).
Opostos novos embargos declaratórios (fls. 491 a 499), foram, igualmente, rejeitados (fls. 506 a 509).
Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 7º, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz, em suma, a impossibilidade da fixação da condenação em salário mínimos.
Sem contrarrazões (fl. 625), o recurso extraordinário (fls. 569 a 586) foi admitido (fls. 631/632).
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as