indenização
, vem à presença de Vossa Excelência, devidamente represento por seu advogado infra-assinado, com fulcro no art. 5°, inciso X da CF, nos artigos 186, 187 e 927 CC e na Lei nº 8.078/90 - CDC, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
31, pelos fatos e motivos adiante aduzidos:
I. DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA
É necessário aplicar-se ao caso em apreço as disposições contidas no Código de Defesa do consumidor, estando à empresa ré perfeitamente enquadrada na definição de fornecedor ínsita no artigo 3º, § 2º da Lei 8078/90, sendo que o Autor, mesmo não tendo pessoalmente contraído os serviços prestados pela empresa demandada, figura na relação como se assim o tivesse feito, por própria culpa da ré.
Sendo assim, é devida toda a proteção trazida pela mencionada lei o Autor, que se amolda à definição de consumidor constante do artigo 2º da mesma, não podendo a ré se beneficiar da sua própria torpeza.
Tendo em vista que o Autor reside em São Sebastião, por força do art. 6º, VIII e do art. 101, I da Lei 8078/90, temos que competente o Foro da Circunscrição Judiciária de São Sebastião para o ajuizamento da presente demanda.
II. DOS FATOS
Trata-se a requerida da Companhia Energética de Minas Gerais S.A de grande porte em distribuição de energia elétrica.
O Autor na data 20 de junho de 2013 dirigiu-se até a loja Ricardo Eletro, onde procurou uma vendedora para realizar a compra de um eletrodoméstico, mais especificamente um Ar-Condicionado, e ao negociar todas as condições de pagamento com o vendedor, o autor seguiu para o caixa para abrir um crediário para efetuar o pagamento da mercadoria.
No caixa da loja ocorreu a grande surpresa de todos, onde, a atendente informou ao peticionário que o seu nome integrava o rol do SPC/SERASA, o que o