Contabilidade
1. INTRODUÇÃO
O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, em vigência desde 11/01/2003, dedica no seu Título VIII, através dos artigos 887 a 926, a disciplina "Dos Títulos de Crédito". Tal Título está dividido em quatro capítulos, a saber: Disposições gerais; Do título ao portador; Do título à ordem; e, finalmente, Do título nominativo.
Na realidade, o novo Código Civil veio regular "papéis outros" diversos dos títulos de crédito hoje existentes, e que continuarão a existir com a sua entrada em vigor. Assim, alguns doutrinadores tratam como uma impropriedade do novo Código ao intitular o seu Título VIII como "Dos Títulos de Crédito."
Entretanto, não podemos olvidar que a criação dos títulos de crédito trouxe novos contornos às práticas comerciais, na medida em que valorizou a figura do crédito, dando-lhe posição de destaque no fomento das atividades desenvolvidas pelos comerciantes e os modernos empresários.
A modernização das práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito, necessitou ainda de que a obrigação futura em troca de um valor ou mercadoria atual fosse exteriorizada em um documento – o título de crédito – com o escopo de incorporá-la e dar garantia ao credor.
A par da multiplicação das atividades comerciais, o título surgiu como um mecanismo perfeito e eficaz da mobilização da riqueza e da circulação do crédito, influenciando todos os negócios jurídicos, principalmente os de natureza econômica.
2. OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS
Temos que, a nova disciplina geral dos títulos de crédito é pontuada de acertos. Dentre os acertos, destacamos aquele que dá título a este trabalho, vale dizer, o reconhecimento dos TÍTULOS ELETRÔNICOS, norma contida no parágrafo terceiro do art. 889, por permitir que o título possa ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.