Aulas de processo de conhecimento
A reconvenção sempre vai ter lugar quando o réu tiver pretensão conexa a pretensão do autor, tanto pretensão conexa, que poderia o réu ter ajuizado também uma outra ação em face do autor, mas aproveita a mesma relação processual para ajuizar essa sua ação no mesmo processo. Aqui vai ser uma hipótese bem interessante, em que se tem duaspretensões contrapostas, duas ações em um só processo. Não só no mesmo caderninho processual, mas na mesma relação processual (considerada como petição inicial e sentença). A relação processual mínima entre as partes em contencioso se apresenta “mais ou menos” assim: autor em face do réu. A reconvenção é o réu em face do autor, com a diferença que essa ação vai ser introduzida neste mesmo processo. Invés da pretensão manifestada pelo réu em face do autor, dá ensejo a uma outra petição inicial, para ter uma outra sentença, o réu vai pegar carona no processo em face dele instaurado e ajuíza a sua ação.
Aqui é assim: o autor ajuíza ação em face do réu e este no prazo para contestar, pode além de contestar se quiser, pode oferecer reconvenção. Além de contestar, MAS no prazo para contestar.
Algumas das exceções são ajuizadas com prazo para contestação. O prazo para certas exceções não necessariamente será de 15 dias, a depender da situação, se aplica o caso especial do artigo 188, ou do artigo 191. Nessas situações, respectivamente o prazo será de 60dias no 188 e de