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A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, ao tratar do Poder Judiciário, previu expressamente, em seu artigo 98, inciso I, a criação dos juizados especiais, atribuindo-lhes competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, bem como as infrações penais de menor potencial ofensivo. Passados sete anos, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, instituiu e regulamentou os juizados especiais cíveis e criminais, sancionando a Lei nº 9.099, cujo objetivo era a redução de inúmeros processos levados à Justiça Comum em todo o País e,também, facilitar o acesso ao Poder Judiciário. O objetivo deste artigo é a análise de dois itens pertinentes a essa lei: a competência de foro e a publicidade nos Juizados Especiais Criminais, disciplinados,respectivamente, em seus artigos 63 e 64.
Composição
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
O juiz criminal agora também deve se preocupar com a composição dos danos civis, tema até há pouco de remoto, ou apenas de seu reflexo interesse. O espaço de consenso criado pela presente sistemático de resolução de conflitos penais de menor intensidade será preenchido, prioritariamente, pelo acerto de contas entre infrator e vítima. Acerto de contas que deixa de ser objeto exclusivo da imposição da vontade estatal, para assumir feição de ajuste pessoal entre os envolvidos na cena delitiva.
Esse acerto de contas é moral, por privilegiar a ética do consenso. Reitere-se o óbvio: a solução conciliada é, por sua autonomia, eticamente superior à solução ditada, caracterizada pela