O procedimento nos juizados especiais criminais
2.1.Considerações preliminares
Os Juizados Especiais surgiram, pois, como uma tentativa de levar a Justiça ao alcance dos seus verdadeiros objetivos, buscando o atingimento dos escopos da jurisdição e dar efetividade ao processo.
E isto vem se processando como decorrência do surgimento de um novo modo de pensar o Direito Processual, baseado no estudo dos direitos e garantias processuais que ao longo do tempo passaram a constituir normas fundantes do Estado. É o Direito Processual Constitucional, que observa o processo à luz da constituição e dos seus princípios específicos, em face do que podemos até dizer que o nosso atual modelo de processo deita suas bases na Constituição Federal, que garante o direito de acesso ao judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
O nosso atual Código de Processo Penal, vigente desde 1941, tornou-se obsoleto, como uma roupa infantil que não mais cabe no adulto amadurecido que um dia a vestiu. Em verdade, o nosso instrumental processual não se amoldou de forma perfeita às revoluções constitucionais e legais acontecidas nos últimos anos, ou seja, ao novo direito material que exsurgiu no decorrer dos anos. O procedimento comum, previsto no nosso Código Processual Penal, já era, sem dúvida alguma, totalmente anacrônico e obsoleto, não comportando mais numa sociedade onde as demandas urgem por respostas ágeis e seguras.
Neste sentido, ouçamos o que diz Luiz Flávio Gomes [2]:
"Muitas vítimas, que jamais conseguiram qualquer reparação no processo de conhecimento clássico, saem agora dos Juizados Criminais com indenização. Permitiu-se a aproximação entre o infrator e a vítima. O sistema de Administração de Justiça está gastando menos para a resolução desses conflitos menores. E atua com certa rapidez. Reduziu-se a freqüente prescrição nas infrações menores. As primeiras vantagens do novo sistema são facilmente constatáveis."
Assim, os