PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E SUAS FASES
CRIMINAL E SUAS FASES.
1)
JUIZADO
ESPECIAL
AUDIÊNCIAS:
1.1)
AUDIÊNCIA PRELIMINAR:
17.3.2.1 – RECEBIDO EM SECRETARIA INQUÉRITO POLICIAL,
NOTÍCIA-CRIME, TERMO CIRCUNSTANCIADO DE INFRAÇÃO
PENAL OU QUEIXA-CRIME SERÁ IMEDIATAMENTE AGENDADA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR, COM INTIMAÇÃO DOS ENVOLVIDOS,
SALVO SE A AUTORIDADE POLICIAL ASSIM JÁ TIVER PROCEDIDO.
17.3.2.1.1 – A PAUTA PODERÁ ESTABELECER DIAS
ESPECÍFICOS PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL AGENDE AS
RESPECTIVAS AUDIÊNCIAS PRELIMINARES.
17.3.2.2 – TODOS OS FEITOS, ANTES DA REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR, DEVEM SER DISTRIBUÍDOS OU
REGISTRADOS PERANTE O DISTRIBUIDOR. NESSA OCASIÃO O
DISTRIBUIDOR LANÇARÁ CERTIDÃO NO FEITO ACERCA DOS
ANTECEDENTES DA PESSOA A QUEM SE IMPUTA O FATO
DELITUOSO.
1.1.1)
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 72):
17.3.3.2 – A AUDIÊNCIA PODERÁ SER CONDUZIDA POR
CONCILIADOR, SOB SUPERVISÃO DO JUIZ SUPERVISOR.
17.3.3.2.1 – OS ENVOLVIDOS SERÃO ESCLARECIDOS SOBRE
OS BENEFÍCIOS DA CONCILIAÇÃO OU DA TRANSAÇÃO PENAL.
SUJESTÕES
AO
CONCILIADOR:
TRAJE
ADEQUADO PARA O AMBIENTE; ESTUDO PRÉVIO DOS AUTOS;
POSTURA; TRATAMENTO RESPEITOSO E IMPARCIAL ÀS
PARTES; OUVIR AS PARTES E INTERVIR PARA EVITAR
DELONGAS OU NOVOS DISSABORES; CLÁUSULAS CERTAS E
EXEQUÍVEIS, ETC.
17.3.3.2.2 – A CONCILIAÇÃO SERÁ REDUZIDA A TERMO,
PODENDO SER UTILIZADOS FORMULÁRIOS PRÉ-IMPRESSOS.
17.3.3.2.4 – NOS CASOS DE AÇÃO DE NATUREZA PRIVADA,
NÃO HAVENDO CONCILIAÇÃO, OS ENVOLVIDOS SERÃO
ESCLARECIDOS SOBRE O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE
QUEIXA-CRIME E RESPECTIVOS DESDOBRAMENTOS.
RESOLUÇÃO Nº 02/2005 – CSJEs – ART. 16 – NA SESSÃO DE
CONCILIAÇÃO E NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, AS PARTES
SERÃO CIENTIFICADAS DO ESTABELECIDO NO ART. 1º DESTA
RESOLUÇÃO E FORMALMENTE NOTIFICADAS DE QUE PODERÃO
REQUERER O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS QUE
JUNTARAM AOS AUTOS OU, ÀS SUAS EXPENSAS, A
REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO, POR INTERMÉDIO
DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS OU POR