Procedimento no JECrim Mulher
I- Introdução
Existiu, nas últimas décadas, um esforço monumental, não só dos juristas como também do legislador, de se trazer ao processo formas de torná-lo mais efetivo, mais útil à população, como decorrência da profunda evolução que vem sofrendo o direito processual.
Estamos na fase do processo como instituto "constitucional", sob o qual se assenta uma série de direitos e garantias. O Direito Processual não é mais, nos dias de hoje, aquela disciplina estanque e apartada da realidade, que se preocupava apenas em garantir normativamente o direito de ação e defesa, mediante o aperfeiçoamento das normas processuais enquanto meros procedimentos preparatórios da atuação jurisdicional.
A instrumentalidade ganhou força nos últimos anos, e hoje, o que se busca é utilidade do processo, a efetividade, os escopos últimos da jurisdição, entre os quais podemos citar o direito de amplo acesso à justiça, como o principal deles.
Para Luiz Guilherme Marinoni, "a exigência de tornar a justiça acessível a todos é uma importante faceta de uma tendência que marcou os sistemas jurídicos mais modernos no nosso século, não apenas no mundo socialista, mas também no ocidental. Isso é evidenciado, mais claramente, pelas constituições ocidentais mais progressistas do século XIX, caracterizadas por seu esforço em integrar as liberdades individuais tradicionais – incluindo aquelas de natureza processual – com as garantias e direitos sociais, essencialmente destinados a tornar as primeiras a todos acessíveis e, por conseguinte, a assegurar uma real, e não meramente formal, igualdade perante a lei"