LEIS PENAIS ESPECIAIS - Lei de contravenções penais Dec. nº. 3.688/41 Distinções: crime x contravenção – crimes e contravenções são espécies do gênero infração penal, sendo que a contravenção seria aquela de menor gravidade. Aplicação subsidiária: art. 2 Voluntariedade: art. 3 – a doutrina mais antiga diz que para a pratica da contravenção bastaria a voluntariedade, porém esse entendimento não se aplica mais a luz do principio da culpabilidade que toda conduta ou é dolosa ao culposa, porém o legislador deve permitir a modalidade culposa. Tentativa: art. 4 – não é admitida a tentativa de contravenção, pois crime de mera conduta não admite tentativa, assim como o crime omissivo e crime culposo. Penas: art. 5 – prisão simples, regime aberto em estabelecimento sem rigor penitenciário e em local separo dos demais condenados à reclusão ou detenção, caso falte esse estabelecimento o sujeito tem direito ao regime domiciliar (art. 6) e multa, as penas privativas de direito são substitutivas. Reincidência: art. 7 – considera-se reincidência o sujeito que tenha sido condenado por crime no brasil ou estrangeiro, ou por contravenção no brasil. Contravenção + contravenção = reincidência sentença transitado em julgado Crime + contravenção = reincidência Crime + crime = da reincidência com base no art. 63, CP. Contravenção + crime = não há reincidência. Erro de direito: é o desconhecimento da lei, neste caco o juiz pode deixar de aplicar a pena, art. 8, atua como se fosse um perdão judicial. Conversão da multa em prisão: art. 9 de acordo com o art. 51, CP não se aplica mais. Suspensão condicional da pena: art. 11 – de 1 a 3 anos. Ação penal pública condicionada: art. 17 Competência do JECRIM: art. 61 da lei nº. 9.099/95. Aula do dia 01/11/2012 - Contravenções penais em espécies Porte ilegal de arma: art. 19 – Essa contravenção foi derrogada pela lei 10826/03, o art. 12 posse e 14 do porte, então assim não se aplicam