Juizado especial civel
Introdução
Noções Gerais
Juizados Especiais:
A Lei 9.099, de 26.09.95, instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, devendo os Estados e o Distrito Federal providenciar a instalação dos mesmos.
Art. 1.° - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Aplicação:
A Lei 9.099/95 não será aplicada apenas pelos Juizados Especiais. Será aplicada também pelo juízo comum, quando para ele forem remetidas as peças dos casos de maior complexidade (art. 77, §§ 2.° e 3.°), quando o acusado não foi encontrado para ser citado (art. 66, parágrafo único), bem como nas comarcas onde não houver Juizado Especial. É claro que no juízo comum serão adotados os procedimentos comuns, e não as normas processuais especiais. Certas normas especiais, porém, embora de conteúdo processual, terão que ser aplicadas também no juízo comum, na parte em que, de alguma forma, tragam repercussão no âmbito da punibilidade.
Normas Mistas (Efeitos Processuais e Penais):
a) renúncia tácita ao direito de queixa ou representação, havendo acordo sobre a indenização civil (art. 74, parágrafo único);
b) proposta de pena restritiva de direitos ou multa, formulada pelo Ministério Público na fase preliminar (art. 76);
c) proposta de suspensão condicional do processo, formulada pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia (art. 89);
d) necessidade de representação nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas (art. 88).
Princípios:
Art. 2.° - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia