Juizado Especial Cível
SSSSÃOSÃOAUPAULO
ÍNDICE
Justiça
de
Conciliação:
Meios
Alternativos
de
Autocomposição e Não Adversariais de Resolução de
Conflitos
03
Cartilha Prática dos Juizados Especiais Cíveis
16
Legislação Pertinente
Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995
33
Provimento 953/2005
54
Item 3.1 do Provimento 806/2003
59
Enunciado Administrativo nº 3 do CNJ
60
Comunicado 455/2006
61
Enunciados do FONAJE
67
2
JUSTIÇA DE CONCILIAÇÃO
Meios Alternativos de Autocomposição e Não Adversariais de Resolução de Conflitos.
3
BOM CONCILIADOR É AQUELE QUE SE IMPORTA
COM O JURISDICIONANDO A PONTO DE SE DISPOR
A
BUSCAR
A
MELHORIA
CONTÍNUA
DE
SUAS
TÉCNICAS AUTOCOMPOSITIVAS
•
CONCEITO
DE
CONCILIAÇÃO:
Processo
autocompositivo, informal porém estruturado, no qual um ou mais facilitadores ajudam as partes a encontrar uma solução aceitável para todos.
OBJETIVOS DA CONCILIAÇÃO
A excessiva jurisdicionalização dos conflitos, seja em razão do hábito de sempre acionar a Justiça, seja em razão da litigiosidade contida, com o acesso fácil e a outorga de novos direitos ao cidadão, impõe o conseqüente congestionamento do Judiciário, persistindo a prática do modelo conflitual em busca da sentença judicial, que nem sempre traz a paz social.
Segundo o Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco: “não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos trabalho de
que se valem do processo. Um eficiente
aprimoramento
deve
pautar-se
pelo
trinômio
(qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade), não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas mas tardias ou não
traduzidas