Juizado especial civel
Os problemas de acesso à justiça, como os que estão correlacionados com os custos e a demora dos processos, e também os obstáculos entre o cidadão a qual clama por justiça e os procedimentos para concedê-lo.
A Constituição Federal de 1988, que fez da implantação dos “Juizados de Pequena Causa” (art.24, inc X) que anteriormente era denominado assim. Com o surgimento da Lei 9099/95, a nomenclatura mudou para Juizados Especiais”, (art.98, inc I).
Os Juizados Especiais estão marcando presença na vida de toda a população, pois já que sua própria existência se justifica. É anunciado pela sua modernidade de atuação e pela qualidade de serviço e por interesse de seus dirigentes que torna cada vez mais ágil.
A partir disso, que oferecemos mecanismo onde passam estimular a produtividade tornando assim compatível com a demanda atual. Contudo, devemos medir sempre a produtividade, pois só assim termos a veracidade que a Justiça estará cumprindo o seu papel.
1 Contexto Histórico
A concepção do Juizado Especial Cível, não foi à primeira utilizada pelo jurista na busca pela Justiça. Foi em meados de 1982 que se implantaram os Conselhos de Conciliação e Arbitragem para solução de pequenos conflito o que se tem demonstrado o grande interesse para construção de uma Justiça.
Assevera Álvaro de Sousa, ao discorrer:
“De fato, o procedimento concentrado e simples adotado nos Juizados Especiais iniciou-se no Rio Grande do Sul, onde institui-se o primeiro Conselho de Conciliação, no qual se pretendia resolver, extrajudicialmente, os conflitos de interesse mais simples, objetivando, assim, reduzir a quantidade de processos judiciais e, ao, mesmo tempo permitir a ampliação do acesso à justiça”. (SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizado especiais federais cíveis: aspectos relevante e o sistema recursal da Lei nº 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar,2004,p.53).
O Poder Judiciário teve como marco a Lei nº 7.244, que foi a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que