Juizado especial criminal
A Constituição Federal estatuiu em seu art. 98, I, que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Sobreveio a Lei 9099/95 que regulamentou o dispositivo constitucional e definiu no art. 61 o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Assim, todas as contravenções estavam abarcadas, bem como os crimes com pena máxima de um ano e não sujeitos a rito especial do CPP ou leis extravagantes (por exemplo: crimes contra a honra e tóxicos). Contudo, este dispositivo foi derrogado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 10259/01, que diz: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa”. Dessume-se da nova redação que o novel diploma ampliou o campo de incidência dos institutos despenalizadores – composição civil de danos e transação penal – até então restritos às contravenções penais em geral e crimes submetidos a procedimento comum do CPP apenados até um ano de pena privativa de liberdade, para abranger, também, os crimes apenados até dois anos, ou multa, independentemente do rito processual previsto.
Em suma, o art. 61, da Lei dos Juizados mantém sua capa sobre todas as contravenções penais e, agora, ampliado o conceito quanto aos crimes, encampa, igualmente, aqueles cuja pena máxima seja de dois anos, independentemente do rito procedimental.
Desenvolvimento
Criação dos Juizados Especiais
Estando em vigor há mais de 50 anos o Código de Processo Penal brasileiro, de há muito se tem sentido a necessidade de uma reforma das leis processuais com o fim de atualizar