Principios gerais da pena
Princípio da Legalidade Fundamentou-se nas idéias iluministas de Rousseau e encontrou seu apogeu ao ser inserido na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789. Este princípio esclarece que o Estado é um garantidor dos direitos e garantias dos homens, pois recebeu esta incumbência da sociedade (Teoria do Contrato Social). Deste modo, seguindo o pensamento de Rousseau de que existem certos direitos que são inerentes ao ser humano e que tais prerrogativas não podem ser transmitidas a ninguém, sob pena de se perder a condição de ser humano, encontramos assim no princípio ora em análise uma limitação ao poder punitivo do estado. Com a expansão dos ideais iluministas ao longo dos tempos, o Princípio da Legalidade tem servido de paradigma quase que obrigatório na maioria das legislações penais modernas nas quais exista um Estado Democrático de Direito.
Princípio da Personalidade Também com suas matizes esculpidas nos ideários iluministas, este princípio traz a tona o caráter personalíssimo da pena, isto é, ninguém será apenado por um crime que não haja cometido ou pelo menos participado na sua execução. Para efeitos didáticos de como uma sanção penal pode passar da pessoa do réu para outros, nos utilizaremos de um dos capítulos mais ultrajantes da história brasileira, a condenação de José da Silva Xavier, Tiradentes:
Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da Capitania