resumo - tratado do direito penal
Capítulo I – Conceito de Direito Penal
1. Considerações introdutórias
Para Durkheim: o delito é um fenômeno social normal e, ainda, cumpre função de manter aberto o canal de transformações de que a sociedade precisa.
Existe, assim, a necessidade de normas que regulem as relações humanas, as quais são contaminadas pela violência.
Ilícito Jurídico: fato social que contraria o ordenamento jurídico, sendo o ilícito penal sua modalidade mais grave. (lesa os bens mais importantes para os membros da sociedade
Direito Penal é um meio de controle social formalizado.
2. Conceito de Direito Penal
Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança (legislação penal) +Sistema de interpretação dessa legislação, ou seja, o saber em si do Direito Penal.
(parte do ordenamento jurídico que fixa características de ação criminosa, vinculando-lhe penas)
3. Caracteres do Direito Penal
Tem uma finalidade preventiva, visando evitar a prática do crime.
É uma ciência do dever ser (cultural), normativa, mas sem deixar de lado sua função criadora, por possuir um caráter prático (preocupa-se com a gênese do crime). É também valorativo e de caráter finalista, na medida em que visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais. Por fim, é sancionador, uma vez que se protege a ordem jurídica cominando (impondo) sanções e, excepcionalmente, constitutivo, quando protege bens não regulados em outras áreas do direito.
4. Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo
Direito penal subjetivo: direito do Estado de punir
Direito penal objetivo: estabelece os limites do direito penal subjetivo, por ser o conjunto de preceitos legais que regulam a atividade soberana estatal de definir crimes e cominar sanções.
5. Direito Penal comum e Direito Penal especial
Comum: aquele cuja