direito penal
Já no século XX, surge a Escola Eclética Crítica, numa postura conciliadora de aproveitar o que de melhor existiu no classicismo e no positivismo. Surgem autores da envergadura de
GABRIEL TARDE, VON LISZT, ALIMENA, INGENIEROS, que procuraram somar as experiências mais fecundas até então vivenciadas e teorizadas pelos filósofos das escolas anteriores.
(a) Sobre a responsabilidade dizem:
Há responsabilidade moral. Mas não há o livre-arbítrio. A responsabilidade criminal tem por base a responsabilidade moral.
(b) Sobre o crime, explicam:
O crime se apresenta como fenômeno individual e social. Segundo VON LISZT: “Crime é o injusto contra o qual o Estado comina pena”. Crime é a ação culposa, ilegal e punível. A criminalidade é um fenômeno de anormalidade social, com influência também de fatores biológicos, mesológicos. (c) O criminoso é aquele que tem predisposições orgânicas.
(d) A pena tem por fim a defesa social, não perdendo seu caráter aflitivo.
Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 9 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
A pena retributiva dos clássicos (Vergeltungstrafe) é substituída pela pena fim (Zwechkstrafe).
Em volta desse conceito retributivo ou finalista da pena foi que se travou o mais renhido episódio da luta das escolas da Alemanha.
A pena é uma defesa social. A sociedade não tem o direito de punir, mas somente o de defender-se nos limites do justo. A pena está em relação à responsabilidade moral do criminoso.
O nosso Código Penal de 1940, “coincidindo com a quase totalidade das codificações modernas, não reza em cartilhas ortodoxas, nem assume compromissos irretratáveis ou incondicionais com qualquer das escolas ou das correntes doutrinárias que se disputam o acerto da solução dos problemas penais. Ao invés de adotar uma política extremada em matéria penal, inclina-se