Doutora
Universidade Autónoma de Lisboa Ano lectivo 2005/2006
Aulas teóricas: …....................................Dr. Fernando Silva
Aulas práticas:………………........................Dra. Sónia Reis
Bibliografia : Manual de Direito Penal – Doutor Figueiredo Dias Apontamentos e resumos do curso, não isentos de eventuais erros ("errare humanum est") "destilados" por António Filipe Garcez José, aluno n° 20021078,
Direito Penal
O complexo de normas jurídicas que, em cada momento histórico, enuncia de uma forma geral e abstracta, os factos ou condutas humanas susceptíveis de pôr em causa os valores ou interesses jurídicos tidos por essenciais numa dada comunidade, e estabelece as sanções que lhe correspondem.
Ou seja ...
O ramo do Direito Público que define as infracções criminais e fixa as respectivas penas e medidas de segurança.
Ou se quiserem ...
O conjunto de normas jurídicas que ligam a certos comportamentos (crimes) certas consequências (penas e medidas de segurança)
Função do Direito Penal
Visa a tutela subsidiária de bens jurídicos fundamentais, assentando na ideia de direito de “última ratio”.
Bem jurídico
Expressa um valor ou um interesse da pessoa ou da comunidade indispensável à vida da sociedade.
Direito Penal
O Direito Penal estabelece de uma forma geral e abstracta quais os factos que devem ser considerados como crimes e quais as respectivas sanções.
O Direito Penal obedece a princípios de Necessidade, Proporcionalidade e Adequação, os quais são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental (art. 18° CRP, art. 40° CP)
O Direito Penal assenta no “ius puniendi” que é exclusivo do Estado.
O Direito Penal é uma forma de controlo social, que não só visa reagir a uma