Direito penal
O Direito Penal passou por várias fases de evolução, sofrendo influência do direito romano, grego, canônico, e também de outras escolas como a clássica, positiva, etc., e essas influências servem de base para o nosso Direito Penal, justificando procedimentos atuais dentro do Direito Penal moderno , como a criação dos princípios penais sobre o erro, culpa, dolo, etc.
Os princípios gerais do Direito, classificados como princípios monovalentes segundo Miguel Reale em seu livro “Lições preliminares de Direito”[1] são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.
Os princípios gerais do direito são os alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente de estarem positivados em norma legal.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
1 – PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO – Noções:
Nosso estudo deve começar pela observação fundamental de que toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios, isto é, de certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais afirmações que compõem dados do campo do saber.
Podemos dizer que os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional.
Em nosso Direito Positivo encontramos um preceito que coincide com o vigente na maioria dos países de tradição romana. Trata-se do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, por força do qual, quando a norma jurídica for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
O próprio legislador reconhece que o sistema de leis não é capaz de cobrir todo o campo da experiência humana, há