1 Conceito Teorias E Princ Pios Da Pena
PROFESSOR: LEONARDO DE MORAES
1 - Conceito de Pena:
Uma das espécies de sanção penal, ao lado da medida de segurança.
É a resposta estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico sobre quem praticou um crime ou uma contravenção penal, cujo fim é retribuir, ressocializar e evitar a prática de novas infrações penais.
2 – Finalidades da pena:
2.1 - Teoria Absoluta (ou Retribucionista):
A pena serve apenas para retribuir com um mal, o mal causado.
Não visa a ressocialização. Apenas a retribuição. Por isso, é tão criticada.
Apesar das críticas, tal teoria é importante, pois aqui nasceu a idéia de proporcionalidade (pena fixada segundo a gravidade do fato). Ex: Lei de Talião: olho por olho, dente por dente.
2.2 - Teoria Preventiva (ou utilitarista):
A pena passa a ser o meio de combate ao crime em si e a prática de novos crimes.
A pena tem finalidade preventiva, ou seja, o fim não é castigar o autor, mas sim evitar o cometimento de novos crimes.
É criticada, pois a pena deixa de ser proporcional à gravidade do fato praticado.
2.3 - Teoria Mista (eclética):
Essa teoria juntou as lições das duas teorias anteriores.
Assim, a pena visa, ao mesmo tempo, retribuição (punição) e prevenção (evitar a prática de outros delitos).
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No Brasil, a pena tem tríplice finalidade (a chamada polifuncionalidade da pena, segundo STF):
1) Prevenção:
- Geral: visa à sociedade, evitando que sejam praticados outros delitos e que seja rompida a ordem social.
- Especial: visa o delinquente, evitando que o executado volte a delinquir.
2) Retribuição: punição.
3) Ressocialização.
Como se vê, a pena tem tríplice finalidade, entretanto tais finalidades não se operam simultaneamente. As finalidades ocorrem em 3 fases da pena:
1ª) Pena em abstrato (que é aquela fixada em lei, que é anterior ao crime): tem a finalidade de prevenção geral, pois visa a sociedade, já que a cominação de pena impede
(em tese) a prática de novas