Teoria Geral da Pena (Direito Penal- parte geral)
Vamos começar o Intensivo II, tratando da Teoria Geral da Pena. Sumário da aula de hoje:
Conceito de pena;
Finalidade da pena;
Princípios norteadores da pena;
Tipos de pena que o Brasil adota; e
Aplicação da pena.
Reparem que o sumário que eu coloquei aqui não é apenas um sumário. É um esqueleto de uma eventual dissertação sobre o assunto. Saibam que o MP/SP já pediu como tema de dissertação o assunto “das penas”.
1- CONCEITO DE PENA Seja numa fase oral, seja numa fase dissertativa, o assunto “pena” tem que ser introduzido com um conceito. E antes de entrar no conceito propriamente dito, você vai lembrar ao seu examinador que pena é:
Espécie de sanção penal (ao lado da medida de segurança). Guardem bem isso! Pena é espécie de sanção penal que não se confunde com medida de segurança, que também é espécie de sanção penal. Anotado que pena é espécie de sanção penal, o que vem a ser pena?
- Pena é a resposta estatal, consistente na privação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato punível não atingido por causa extintiva da punibilidade.
2- FINALIDADES DA PENA
Quais as finalidades da pena?
Não tem como falar de finalidade da pena, sem estudarmos as principais teorias a respeito do tema:
2.1. TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUCIONISTA “Para essa teoria, pune-se alguém pelo simples fato de haver delinquido”.
2.1.1. CRÍTICA À TEORIA ABSOLUTA
A pena era uma majestade sem fim. Você quer apenas retribuir com um mal, o mal causado.
A teoria absoluta ou reducionista serve apenas e tão somente para retribuir com um mal, o mal causado.
2.1.2. IMPORTÂNCIA DA TEORIA ABSOLUTA
Agora, prestem atenção: Nós somos ensinados na faculdade a criticar a teoria Absoluta ou Retribucionista. Somos ensinados a somente criticá-la. Aí, caiu em concurso o seguinte: A Teoria Absoluta ou Retribucionista foi importante em um ponto. Num ponto, ela é seguida até hoje. Aliás, graças a ela um princípio nasceu nessa