Principios explicitos e implicitos do processo penal
Prova, no sentido jurídico, é a denominação, que se faz pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude do qual se conclui por sua existência do fato ou do ato demonstrado. A prova consiste, pois, na demonstração de existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. A prova é um dos temas fundamentais do Processo Civil, visto que para julgar, o juiz necessita examinar a veracidade dos fatos alegados, principalmente pelo autor, que é quem propõe a demanda, e na maioria das vezes é quem realmente necessita do provimento jurisdicional. Desse modo, o juiz precisa saber quais são os fatos controvertidos no processo, para que dessa forma, possa partir para a analise das provas produzidas pelas partes, que irão ajudá-lo a formar o seu convencimento e decidir o caso, dando a cada um o que é seu. Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em Juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da veracidade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Os meios legais de prova são os previstos nos arts. 342 e 443 do CPC. Cabe às partes indicar, na petição inicial e na contestação, os meios de prova de que se quer utilizar para demonstrar sua alegações. Na inicial o autor manifesta a intenção de produzir provas, visto que nesse momento não se sabe de quais provas vai necessitar para demonstrar a verdade dos fatos por ele alegados. Ocorrendo a revelia ou o reconhecimento da procedência do pedido. E, nesta razão, no sentido processual, designa também os meios, indicados em lei, para realização dessa demonstração, isto é, a soma dos meios para constituição da própria prova, ou seja, para conclusão ou produção da certeza.