Direito
Por fim, anota-se o fato de nossos Tribunais estarem adotando o mencionando princípio, ao ponto de considerá-lo, como já se mencionou neste trabalho, “um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho”.6
2.2 – CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
Com fundamento no art. 468 da CLT, tem sua finalidade voltada para a proteção de situações mais benéficas consolidadas7.
É de se ressaltar que a jurisprudência vem afastando a incidência do princípio pela tolerância tácita do empregador quanto ao não exercício de determinado direito, bem como a vantagem ganha por erro; distingue Alice Monteiro de Barros, as condições benéficas em “causais, concedidas em face de uma qualidade especial do emprego, e concessivas, outorgadas pelo empregador, sem o cunho sinalagmático”8.
Assevera Maurício Godinho Delgado que “cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso