Universidade Cat Lica Do Salvador PENAL
Disciplina: Direito Penal
Docente: Thomas Bacellar da Silva
Discente: Ailana Noaci da Cruz Machado
Turma 31
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
Salvador-Ba
2013
Dignidade da Pessoa Humana Considerado o princípio vetor, o alicerce, a base de onde se emanam os demais princípios. A doutrina diverge quanto a Dignidade da Pessoa Humana ser um princípio, defendendo a ideia de que seria uma meta a ser alcançada no estado democrática de direito. Garante a defesa da dignidade do ser humano, protegendo o indivíduo de ações arbitrárias e indevidas do por parte do Estado. Limitador do poder do Estado ou daqueles que detém poder sobre outrem.
Princípio da Legalidade É constitucional explícito Art. 5º XXXIX da Constituição Federal – Garantia Individual Constitucional. Estabelece que o Estado deva se submeter ao império da Lei. No direito Penal desdobra-se em outros dois princípios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade.
Reserva Legal - significa a necessidade de Lei Formal que determine o fato típico e a respectiva pena, destacando a formalidade legal prevista, só podendo ser criados pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal.
Princípio da Anterioridade – necessidade de uma lei anterior ao fato que se quer punir. “Lex Praevia”. Conhecido pelo brocardo latino (criação de Feurbach) “nullun crimem, nulla poena sine lege praevia”
Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica ou da Irretroatividade da Lei Penal. É constitucional explícito Art. 5º XXXIX da Constituição Federal. A Lei penal não pode retroagir salvo quando para beneficiar o Réu. De regra a Lei Penal não retroagirá, porém quando a nova lei beneficiar o réu, mesmo que transitada em julgado sentença condenatória, poderá este ser beneficiado.
Princípio da Personalidade ou (Princípio da Responsabilidade Pessoal, Princípio da Pessoalidade da Pena, da Intransmissibilidade). Significa que a lei não poderá ultrapassar a pessoa do condenado.