Princípios fundamentais
O dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira1, define princípios em várias acepções:
Princípio: 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc.
Para Guilherme de Souza Nucci2, princípios tem vários significados, entre os quais o de momento em que algo tem origem; causa primária, elementos predominante na constituição de um corpo orgânico; preceito, regra ou lei; fonte ou causa de uma ação.
José Afonso da Silva3 (2001, p.96) nos traz uma primorosa definição:
“Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confundem valores e bens constitucionais”.
No sentido jurídico, princípios indica uma ordenação, que se irradia e imata os sistemas de normas, servindo de base para interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo.
Existem princípios expressamente previstos em lei, enquanto outros estão implícitos no sistema normativo. A Constituição Federal de 1988, enumera os denominados princípios constitucionais, em seu art. 5° que tem como título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, esses princípios servem de orientação para produção legislativa ordinária, atuando como garantias diretas e imediatas aos cidadãos, bem como funcionando como critérios de interpretação e integração do texto constitucional.
2- Princípios Explícitos:
2.1 - Reserva Legal: está claramente prescrito no artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal, bem como no artigo 1º do Código Penal