princípios fundamentais
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Preâmbulo
A orientação geral colocada no preâmbulo constitui a matriz e o parâmetro para as definições jurídicas que se vierem a lançar no texto constitucional. Deve ele ser objetivo, claro e afinado. (2)
Há uma acalorada discussão para saber qual a natureza dos preâmbulos constitucionais. Terão natureza jurídica? Exercerão função jurisdicional? Essa discussão não é descabida porque a Constituição de 1988, bem como todas as que lhe antecederam, foram precedidas de preâmbulo. (3)
Para o intérprete, o preâmbulo servirá sempre como matriz interpretativa quanto ao efetivo sentido de determinada norma, ou conjunto delas; o intérprete há de se encontrar nele mais do que um símbolo, um significado esclarecedor. (2)
O preâmbulo constitucional tem uma natureza jurídica definida, ou seja, faz parte da Constituição, com força normativa, tendo ainda a função de servir à interpretação das normas constitucionais restantes. A conclusão mencionada se deve à tese defendida por Pontes de Miranda de que na Constituição não existem palavras inúteis. O preâmbulo concebe as diretrizes filosóficas e ideológicas que serão confirmadas ao longo da Lei Maior. (3)
Para Kelsen, o preâmbulo em geral não estipula quaisquer normas definidas para a conduta humana e, assim, carece de conteúdo juridicamente relevante. Ele tem antes um caráter ideológico do que jurídico. Normalmente, se ele fosse suprimido, o teor real da Constituição não seria modificado nem um pouco. O preâmbulo serve para dar maior dignidade à Constituição e, desse modo, maior eficácia. (3)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e