PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Na Constituição brasileira, os Princípios Fundamentais referem-se a um conjunto de dispositivos nela contido. Estes estabelecem as bases políticas, sociais, administrativas e jurídicas da República Federativa do Brasil.
Podemos encontrar tais princípios entre os artigos 1° ao 4°, os quais englobam definições e objetivos a serem respeitados dentro de todo o território nacional.
Diante disso, iremos citar e explanar os quatro artigos, juntamente com seus respectivos incisos e parágrafos, caso tenham.
“Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I. A soberania;
II. A cidadania;
III. A dignidade da pessoa humana;
IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V. O pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Desse artigo vale-se resaltar as seguintes questões:
A expressão "República Federativa do Brasil" presente no caput, foi o terceiro nome dado ao Brasil, pois o 1° foi "Império do Brasil" e o 2° foi "estados unidos do Brasil". O atual termo é usado porque melhor expressa a nova forma do panorama em que nos encontramos, pois ao destrinchar tal termo observamos que REPÚBLICA significa que os nossos governantes são representantes do povo, escolhidos pelo povo por mandato determinado. E que FEDERAÇÃO quer dizer união de vários estados cada qual com sua parcela de autonomia. Comprovando assim a sua adequação ao contexto atual.
Na continuidade deste raciocínio comentaremos sobre a palavra "indissolúvel", que se segui no caput, e que nos quer dizer que não se pode haver a secessão, ou seja, um estado não pode abandonar o Brasil.
E quando, mais adiante, se fala em estado democrático, vale ressaltar que o Brasil é uma democracia semi-direta, pois é